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Artigo 9-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 9-b

– A exploração de estações e dos demais bens e infraestruturas vinculados ao serviço de transporte sobre trilhos no Estado poderá ser delegada a terceiros, de maneira conjunta ou independente da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos. (Artigo acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

Art. 9-b da Lei Estadual de Minas Gerais 23.748 /2020