Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 9-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020


Art. 9º-B

– A exploração de estações e dos demais bens e infraestruturas vinculados ao serviço de transporte sobre trilhos no Estado poderá ser delegada a terceiros, de maneira conjunta ou independente da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos. (Artigo acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)