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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 10

– Fica acrescentado à Lei nº 23.230, de 2019, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – A destruição de materiais considerados inservíveis remanescentes de trechos ou veículos ferroviários, em operação ou não, somente poderá acontecer após esgotadas as possibilidades de sua reutilização, em primeiro lugar, em linhas e ramais ferroviários, ou, em segundo lugar, para outras finalidades, observado laudo técnico assinado por profissional competente.".

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.748 /2020