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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 4º

– Na implementação da política de que trata esta lei, será realizado o estímulo ao transporte ferroviário urbano de passageiros tendo como objetivos:

I

a integração com outros modais de transporte público;

II

a redução de acidentes de trânsito, dos congestionamentos de tráfego urbano, bem como o aumento da eficiência energética;

III

a utilização segura de tecnologia e inovação na implantação da política de que trata esta lei;

IV

a priorização do conforto e da melhoria da qualidade de vida dos usuários dos serviços.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.748 /2020