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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020


Art. 8º

– O Poder Executivo poderá autorizar, por meio de contrato a ser formalizado e que terá prazo determinado, a exploração de ferrovias em regime de direito privado.

Parágrafo único

– O prazo a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, vinte e cinco anos e, no máximo, noventa e nove anos, e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 48.202, de 8/6/2021.)