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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 7º

– O Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.748 /2020