Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação.