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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020


Art. 7º

– O Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 48.202, de 8/6/2021.)