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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020


Art. 9º

– A instalação de infraestruturas ferroviárias observará, em zonas urbanas ou de expansão urbana, o disposto no plano diretor municipal e, em regiões metropolitanas, o disposto no plano diretor de desenvolvimento integrado.