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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 5º

– Um dos instrumentos da política estadual de transporte ferroviário será o Plano Estratégico Ferroviário do Estado – PEF –, que conterá um portfólio de projetos planejados para o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, a que se refere o art. 6º.

§ 1º

– Os projetos a que se refere o caput serão priorizados tendo como base, pelo menos, os seguintes critérios:

I

a eficiência na redução de restrições da infraestrutura logística;

II

a população diretamente beneficiada, no caso dos trens de passageiros;

III

a interconexão com trechos ferroviários em operação;

IV

o grau de complexidade de implantação do projeto;

V

a eficácia na redução da emissão de poluentes e de gases que contribuem para o efeito estufa;

VI

a sustentabilidade econômico-financeira do projeto;

VII

a possibilidade de redução dos impactos ambientais e sociais negativos;

VIII

a existência ou a necessidade de criação de mecanismos institucionais ou de governança para viabilização do projeto;

IX

o menor impacto no orçamento do Estado;

X

a capacidade de dinamização da economia do Estado, em primeiro lugar, dos municípios mineiros, em segundo, e, subsidiariamente, da União;

XI

a relevância histórica e cultural do projeto para o Estado.

§ 2º

– A metodologia para a elaboração do PEF e para a priorização dos projetos a que se refere o caput, inclusive a ordem hierárquica dos critérios previstos no § 1º, deverá ser validada por meio de mecanismos de participação social que garantam a adequação do projeto aos anseios da população e às necessidades de desenvolvimento do modal ferroviário do Estado.

§ 3º

– O PEF terá a vigência de, no mínimo, 15 anos contados da data de publicação desta lei e será revisado, no mínimo, a cada 8 anos.