JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 9-a

– A prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário ou metroviário será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.

§ 1º

– Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e à modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público.

§ 2º

– Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária. (Artigo acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

Art. 9-a, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.748 /2020