Artigo 9-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
– A prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário ou metroviário será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.
§ 1º
– Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e à modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público.
§ 2º
– Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária. (Artigo acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)