Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Na implementação da política de que trata esta lei, será realizado o estímulo ao transporte ferroviário urbano de passageiros tendo como objetivos:
I
a integração com outros modais de transporte público;
II
a redução de acidentes de trânsito, dos congestionamentos de tráfego urbano, bem como o aumento da eficiência energética;
III
a utilização segura de tecnologia e inovação na implantação da política de que trata esta lei;
IV
a priorização do conforto e da melhoria da qualidade de vida dos usuários dos serviços.