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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 3º

– Na implementação da política estadual de transporte ferroviário, serão observados os seguintes princípios:

I

a integração do transporte ferroviário estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição da União e dos municípios;

II

a integração entre os modais de transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo;

III

a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;

IV

a preservação do patrimônio ferroviário de relevância histórica, observado o disposto na Lei nº 23.230, de 4 de janeiro de 2019;

V

o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

VI

a melhoria da qualidade de vida da população mineira;

VII

a sustentabilidade ambiental, social e econômica;

VIII

o incremento do transporte ferroviário urbano de passageiros;

IX

o desenvolvimento do turismo ferroviário.

Art. 3º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 23.748 /2020