Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.748 de 22 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Na implementação da política estadual de transporte ferroviário, serão observados os seguintes princípios:
I
a integração do transporte ferroviário estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição da União e dos municípios;
II
a integração entre os modais de transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo;
III
a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;
IV
a preservação do patrimônio ferroviário de relevância histórica, observado o disposto na Lei nº 23.230, de 4 de janeiro de 2019;
V
o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VI
a melhoria da qualidade de vida da população mineira;
VII
a sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VIII
o incremento do transporte ferroviário urbano de passageiros;
IX
o desenvolvimento do turismo ferroviário.