Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
– A Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro – obedecerá ao disposto nesta lei, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
– Para os efeitos desta lei, considera-se defesa agropecuária o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como de zelar pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela preservação da saúde pública.
– As atividades de defesa agropecuária incidirão em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais e envolverão o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas.
– A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
– As atividades de defesa agropecuária, excetuado o exercício de poder de polícia, poderão ser delegadas a profissionais, órgãos ou entidades credenciados ou auditados pelo Estado.
o respeito aos padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou aos padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal;
o desenvolvimento socioeconômico por meio da inclusão e da formalização de estabelecimentos agropecuários e agroindustriais;
a promoção e o apoio às atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas pelos agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, bem como pelos beneficiários dos programas de reforma agrária.
planejamento, coordenação, auditoria, inspeção, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal;
aferição da identidade e da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários;
controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais, dos estabelecimentos, dos órgãos e das entidades credenciados e habilitados;
prestadoras de serviço referente a aplicação de agrotóxicos e a destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias;
inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio; (Vide Lei nº 25.424, de 1º/8/2025.)
promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e agroindustrial;
Capítulo II
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
– Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, de natureza consultiva e deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com vistas a formular a Pedagro e acompanhar sua execução por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização, dos órgãos e das entidades credenciados e auditados, bem como dos consumidores.
deliberar, em último nível, sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária propostos pelas câmaras técnicas, a que se refere o inciso IV do art. 9º, no âmbito dos objetivos da Pedagro;
acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à utilização dos recursos;
o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater;
o Presidente da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais – Unicafes;
três representantes de entidades ligadas aos segmentos agropecuários e agroindustriais, conforme regulamento.
– À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes.
– Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.
– Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
– O regimento interno do Cedagro será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação do Plenário do Conselho no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
– O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – programas relacionados aos objetivos da Pedagro, observadas as prioridades estabelecidas pelo Cedagro.
– O Poder Executivo implantará, coletará, organizará e divulgará informações de defesa agropecuária, integrando fontes públicas e privadas.
– A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente.
– O título da Seção IV e o art. 29 da Lei nº 11.405, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Seção IV Da Defesa Agropecuária Art. 29 – A aplicação dos instrumentos de desenvolvimento agrícola referentes a controle sanitário, inspeção, classificação, padronização e certificação agropecuária serão tratados em lei específica que disporá sobre a política estadual de defesa agropecuária.".
FERNANDO DAMATA PIMENTEL ============================================================ Data da última atualização: 4/8/2025.