Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Pedagro será implementada mediante:
I
planejamento, coordenação, auditoria, inspeção, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal;
II
certificação de produtos e de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial;
III
fiscalização de eventos agropecuários;
IV
aferição da identidade e da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários;
V
realização de diagnósticos laboratoriais;
VI
controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais, dos estabelecimentos, dos órgãos e das entidades credenciados e habilitados;
VII
cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização de:
a
propriedades rurais;
b
veículos transportadores de animais, vegetais e agrotóxicos;
c
prestadoras de serviço referente a aplicação de agrotóxicos e a destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias;
d
revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;
VIII
inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio; (Vide Lei nº 25.424, de 1º/8/2025.)
IX
fiscalização do trânsito de animais e vegetais;
X
promoção e execução de programas de educação sanitária;
XI
classificação vegetal;
XII
promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
XIII
articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e agroindustrial;
XIV
gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária e de outros recursos destinados à Pedagro.