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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018

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Art. 4º

– São objetivos da Pedagro:

I

o respeito aos padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou aos padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal;

II

a eliminação dos riscos sanitários ou a sua redução para níveis aceitáveis;

III

a promoção da participação da sociedade na formulação e execução da Pedagro;

IV

a promoção da segurança alimentar;

V

o desenvolvimento socioeconômico por meio da inclusão e da formalização de estabelecimentos agropecuários e agroindustriais;

VI

a promoção e o apoio às atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas pelos agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, bem como pelos beneficiários dos programas de reforma agrária.