Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Parágrafo único
– As atividades de defesa agropecuária, excetuado o exercício de poder de polícia, poderão ser delegadas a profissionais, órgãos ou entidades credenciados ou auditados pelo Estado.