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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018

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Art. 8º

– São membros do Cedagro:

I

o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;

II

o Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo;

III

o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV

o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

VI

o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater;

VII

o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;

VIII

o Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais;

IX

o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;

X

o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;

XI

o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg;

XII

o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;

XIII

o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XIV

o Coordenador Estadual de Defesa Civil;

XV

o Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;

XVI

o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG;

XVII

o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais – CRMV-MG;

XVIII

o Presidente da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais – Unicafes;

XIX

três representantes de entidades ligadas aos segmentos agropecuários e agroindustriais, conforme regulamento.

§ 1º

– À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes.

§ 2º

– Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.

§ 3º

– Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.