Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– São membros do Cedagro:
I
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;
II
o Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo;
III
o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV
o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
VI
o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater;
VII
o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
VIII
o Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais;
IX
o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;
X
o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;
XI
o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg;
XII
o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
XIII
o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XIV
o Coordenador Estadual de Defesa Civil;
XV
o Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
XVI
o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG;
XVII
o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais – CRMV-MG;
XVIII
o Presidente da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais – Unicafes;
XIX
três representantes de entidades ligadas aos segmentos agropecuários e agroindustriais, conforme regulamento.
§ 1º
– À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes.
§ 2º
– Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.
§ 3º
– Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.