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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018

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Art. 3º

– A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Parágrafo único

– As atividades de defesa agropecuária, excetuado o exercício de poder de polícia, poderão ser delegadas a profissionais, órgãos ou entidades credenciados ou auditados pelo Estado.