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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018

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Art. 5º

– A Pedagro será implementada mediante:

I

planejamento, coordenação, auditoria, inspeção, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal;

II

certificação de produtos e de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial;

III

fiscalização de eventos agropecuários;

IV

aferição da identidade e da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários;

V

realização de diagnósticos laboratoriais;

VI

controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais, dos estabelecimentos, dos órgãos e das entidades credenciados e habilitados;

VII

cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização de:

a

propriedades rurais;

b

veículos transportadores de animais, vegetais e agrotóxicos;

c

prestadoras de serviço referente a aplicação de agrotóxicos e a destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias;

d

revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;

VIII

inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio; (Vide Lei nº 25.424, de 1º/8/2025.)

IX

fiscalização do trânsito de animais e vegetais;

X

promoção e execução de programas de educação sanitária;

XI

classificação vegetal;

XII

promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;

XIII

articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e agroindustrial;

XIV

gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária e de outros recursos destinados à Pedagro.