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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018

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Art. 12

– O Poder Executivo implantará, coletará, organizará e divulgará informações de defesa agropecuária, integrando fontes públicas e privadas.

Parágrafo único

– A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente.