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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018

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Art. 7º

– São atribuições do Cedagro:

I

estabelecer as prioridades anuais e plurianuais da Pedagro;

II

deliberar, em último nível, sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária propostos pelas câmaras técnicas, a que se refere o inciso IV do art. 9º, no âmbito dos objetivos da Pedagro;

III

acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à utilização dos recursos;

IV

apoiar a captação de recursos para programas e projetos de defesa agropecuária;

V

elaborar e aprovar o seu regimento interno.