Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São objetivos da Pedagro:
I
o respeito aos padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou aos padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal;
II
a eliminação dos riscos sanitários ou a sua redução para níveis aceitáveis;
III
a promoção da participação da sociedade na formulação e execução da Pedagro;
IV
a promoção da segurança alimentar;
V
o desenvolvimento socioeconômico por meio da inclusão e da formalização de estabelecimentos agropecuários e agroindustriais;
VI
a promoção e o apoio às atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas pelos agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, bem como pelos beneficiários dos programas de reforma agrária.