Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.196 de 26 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– São atribuições do Cedagro:
I
estabelecer as prioridades anuais e plurianuais da Pedagro;
II
deliberar, em último nível, sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária propostos pelas câmaras técnicas, a que se refere o inciso IV do art. 9º, no âmbito dos objetivos da Pedagro;
III
acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à utilização dos recursos;
IV
apoiar a captação de recursos para programas e projetos de defesa agropecuária;
V
elaborar e aprovar o seu regimento interno.