Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 7 dias do mês de janeiro de 1843.
Art. 1º
– A Força Policial da Província é fixada em quatrocentas e quarenta Praças inclusive sessenta da Cavalaria, oficiais e oficiais inferiores. Esta Força será dividida em três Companhias de Infantaria, e uma seção de Cavalaria.
Art. 2º
– Cada Companhia terá um primeiro, segundo e terceiro Comandante, com as graduações de Capitão, Tenente e Alferes, vencendo o primeiro setecentos e vinte mil réis, o segundo seiscentos mil réis, o terceiro quinhentos e quarenta mil réis anuais.
Art. 3º
– A Seção de Cavalaria terá um primeiro e segundo Comandante com os mesmos vencimentos dos de Infantaria.
Art. 4º
– Haverá também na Seção um Seleiro e um Ferrador com o vencimento de duzentos e quarenta mil réis anuais.
Art. 5º
– O Estado Maior, e menor do Corpo constará:
§ 1º
– De um Tenente Coronel com o vencimento anual de um conto de réis.
§ 2º
De um Ajudante, que servirá também de Secretário, e terá a graduação de terceiro Comandante, e vencimento de quinhentos mil réis.
§ 3º
– De um Capelão, que terá a graduação de terceiro Comandante com o vencimento de trezentos mil réis anuais.
§ 4º
– De um Cirurgião-mor com o de trezentos mil réis anuais.
§ 5º
– De um quartel Mestre Inferior com trezentos mil réis anuais.
§ 6º
– De um Corneta-mor com a graduação e vencimento de segundo sargento.
§ 7º
– De um Coronheiro com o de duzentos e quarenta mil réis anuais.
§ 8º
– De um Espingardeiro com igual vencimento.
Art. 6º
– As Praças do Corpo Policial terão o soldo diário de quatrocentos e oitenta réis; os Cabos o de dezesseis mil réis; os Forrieis o de dezoito mil réis; os segundos Sargentos o de vinte e um mil réis, e os primeiros o de vinte e três mil réis mensais.
Art. 7º
– Os Inferiores e Praças da Seção de Cavalaria perceberão mais vinte réis diários para a conservação dos selins e arreios.
Art. 8º
– Os engajamentos não terão lugar por menos de quatro anos.
Art. 9º
– Aos Cabos e Praças do Corpo Policial que tiverem bem servido por espaço de quatro anos e quiserem de novo engajar-se, o Presidente da Província poderá conceder como gratificação mais a sexta parte de seus soldos.
Art. 10º
– O Presidente é autorizado a despender dentro da quota par a Força Policial as quantias necessárias para pagamento de Vigias nas Recebedorias e Barreiras da Província.
Art. 11
– O Presidente fica também autorizado a reformar o Regulamento nº 6 à Lei nº 8, do modo que parecer mais conveniente à disciplina do Corpo, sujeitando-o à aprovação da Assembléia na sua primeira reunião.
Art. 12
– Fica alterado o § 3 do art. 3 da Lei Provincial nº 169, e reduzido a quatrocentos réis diários o vencimento das Praças da Guarda Municipal.
Art. 13
– As alterações dos vencimentos, que novamente se decretam aos Oficiais, Oficiais Inferiores e Praças do Corpo Policial serão pagas somente depois de publicada a presente lei.
Art. 14
– O Presidente da Província fica autorizado a licenciar com soldo por inteiro os Oficiais, Inferiores e Praças do Corpo Policial, que na luta contra a rebelião nesta Província se impossibilitaram de continuar a servir, até que o Governo Imperial lhes proveja com justiça. Igual autorização se concede ao Presidente para continuar os soldos às Praças Municipais, que se achavam em idênticas circunstâncias.
Art. 15
– Os vencimentos que competem aos Oficiais de 1ª Linha, quando são empregados no Corpo Policial, não serão preenchidos com os soldos das suas respectivas patentes, ficando assim declarado o art. 4º da Lei nº 173, que interpretou o art. 5º da Lei nº 8, e salvo a tais Oficiais o direito de haverem a parte dos vencimentos que se lhes descontou.
Art. 16
– Ficam revogadas as disposições em contrário.
Honório Pereira de Azeredo Coutinho.