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Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 7 dias do mês de janeiro de 1843.


Art. 1º

– A Força Policial da Província é fixada em quatrocentas e quarenta Praças inclusive sessenta da Cavalaria, oficiais e oficiais inferiores. Esta Força será dividida em três Companhias de Infantaria, e uma seção de Cavalaria.

Art. 2º

– Cada Companhia terá um primeiro, segundo e terceiro Comandante, com as graduações de Capitão, Tenente e Alferes, vencendo o primeiro setecentos e vinte mil réis, o segundo seiscentos mil réis, o terceiro quinhentos e quarenta mil réis anuais.

Art. 3º

– A Seção de Cavalaria terá um primeiro e segundo Comandante com os mesmos vencimentos dos de Infantaria.

Art. 4º

– Haverá também na Seção um Seleiro e um Ferrador com o vencimento de duzentos e quarenta mil réis anuais.

Art. 5º

– O Estado Maior, e menor do Corpo constará:

§ 1º

– De um Tenente Coronel com o vencimento anual de um conto de réis.

§ 2º

De um Ajudante, que servirá também de Secretário, e terá a graduação de terceiro Comandante, e vencimento de quinhentos mil réis.

§ 3º

– De um Capelão, que terá a graduação de terceiro Comandante com o vencimento de trezentos mil réis anuais.

§ 4º

– De um Cirurgião-mor com o de trezentos mil réis anuais.

§ 5º

– De um quartel Mestre Inferior com trezentos mil réis anuais.

§ 6º

– De um Corneta-mor com a graduação e vencimento de segundo sargento.

§ 7º

– De um Coronheiro com o de duzentos e quarenta mil réis anuais.

§ 8º

– De um Espingardeiro com igual vencimento.

Art. 6º

– As Praças do Corpo Policial terão o soldo diário de quatrocentos e oitenta réis; os Cabos o de dezesseis mil réis; os Forrieis o de dezoito mil réis; os segundos Sargentos o de vinte e um mil réis, e os primeiros o de vinte e três mil réis mensais.

Art. 7º

– Os Inferiores e Praças da Seção de Cavalaria perceberão mais vinte réis diários para a conservação dos selins e arreios.

Art. 8º

– Os engajamentos não terão lugar por menos de quatro anos.

Art. 9º

– Aos Cabos e Praças do Corpo Policial que tiverem bem servido por espaço de quatro anos e quiserem de novo engajar-se, o Presidente da Província poderá conceder como gratificação mais a sexta parte de seus soldos.

Art. 10º

– O Presidente é autorizado a despender dentro da quota par a Força Policial as quantias necessárias para pagamento de Vigias nas Recebedorias e Barreiras da Província.

Art. 11

– O Presidente fica também autorizado a reformar o Regulamento nº 6 à Lei nº 8, do modo que parecer mais conveniente à disciplina do Corpo, sujeitando-o à aprovação da Assembléia na sua primeira reunião.

Art. 12

– Fica alterado o § 3 do art. 3 da Lei Provincial nº 169, e reduzido a quatrocentos réis diários o vencimento das Praças da Guarda Municipal.

Art. 13

– As alterações dos vencimentos, que novamente se decretam aos Oficiais, Oficiais Inferiores e Praças do Corpo Policial serão pagas somente depois de publicada a presente lei.

Art. 14

– O Presidente da Província fica autorizado a licenciar com soldo por inteiro os Oficiais, Inferiores e Praças do Corpo Policial, que na luta contra a rebelião nesta Província se impossibilitaram de continuar a servir, até que o Governo Imperial lhes proveja com justiça. Igual autorização se concede ao Presidente para continuar os soldos às Praças Municipais, que se achavam em idênticas circunstâncias.

Art. 15

– Os vencimentos que competem aos Oficiais de 1ª Linha, quando são empregados no Corpo Policial, não serão preenchidos com os soldos das suas respectivas patentes, ficando assim declarado o art. 4º da Lei nº 173, que interpretou o art. 5º da Lei nº 8, e salvo a tais Oficiais o direito de haverem a parte dos vencimentos que se lhes descontou.

Art. 16

– Ficam revogadas as disposições em contrário.


Honório Pereira de Azeredo Coutinho.

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