Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As alterações dos vencimentos, que novamente se decretam aos Oficiais, Oficiais Inferiores e Praças do Corpo Policial serão pagas somente depois de publicada a presente lei.