Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842
Art. 12
– Fica alterado o § 3 do art. 3 da Lei Provincial nº 169, e reduzido a quatrocentos réis diários o vencimento das Praças da Guarda Municipal.
– Fica alterado o § 3 do art. 3 da Lei Provincial nº 169, e reduzido a quatrocentos réis diários o vencimento das Praças da Guarda Municipal.