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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842


Art. 11

– O Presidente fica também autorizado a reformar o Regulamento nº 6 à Lei nº 8, do modo que parecer mais conveniente à disciplina do Corpo, sujeitando-o à aprovação da Assembléia na sua primeira reunião.