Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Presidente é autorizado a despender dentro da quota par a Força Policial as quantias necessárias para pagamento de Vigias nas Recebedorias e Barreiras da Província.