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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842


Art. 9º

– Aos Cabos e Praças do Corpo Policial que tiverem bem servido por espaço de quatro anos e quiserem de novo engajar-se, o Presidente da Província poderá conceder como gratificação mais a sexta parte de seus soldos.