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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842


Art. 5º

– O Estado Maior, e menor do Corpo constará:

§ 1º

– De um Tenente Coronel com o vencimento anual de um conto de réis.

§ 2º

De um Ajudante, que servirá também de Secretário, e terá a graduação de terceiro Comandante, e vencimento de quinhentos mil réis.

§ 3º

– De um Capelão, que terá a graduação de terceiro Comandante com o vencimento de trezentos mil réis anuais.

§ 4º

– De um Cirurgião-mor com o de trezentos mil réis anuais.

§ 5º

– De um quartel Mestre Inferior com trezentos mil réis anuais.

§ 6º

– De um Corneta-mor com a graduação e vencimento de segundo sargento.

§ 7º

– De um Coronheiro com o de duzentos e quarenta mil réis anuais.

§ 8º

– De um Espingardeiro com igual vencimento.