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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842


Art. 6º

– As Praças do Corpo Policial terão o soldo diário de quatrocentos e oitenta réis; os Cabos o de dezesseis mil réis; os Forrieis o de dezoito mil réis; os segundos Sargentos o de vinte e um mil réis, e os primeiros o de vinte e três mil réis mensais.