Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842
Art. 6º
– As Praças do Corpo Policial terão o soldo diário de quatrocentos e oitenta réis; os Cabos o de dezesseis mil réis; os Forrieis o de dezoito mil réis; os segundos Sargentos o de vinte e um mil réis, e os primeiros o de vinte e três mil réis mensais.