Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842
Art. 7º
– Os Inferiores e Praças da Seção de Cavalaria perceberão mais vinte réis diários para a conservação dos selins e arreios.
– Os Inferiores e Praças da Seção de Cavalaria perceberão mais vinte réis diários para a conservação dos selins e arreios.