Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842
Art. 4º
– Haverá também na Seção um Seleiro e um Ferrador com o vencimento de duzentos e quarenta mil réis anuais.
– Haverá também na Seção um Seleiro e um Ferrador com o vencimento de duzentos e quarenta mil réis anuais.