Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842
Art. 2º
– Cada Companhia terá um primeiro, segundo e terceiro Comandante, com as graduações de Capitão, Tenente e Alferes, vencendo o primeiro setecentos e vinte mil réis, o segundo seiscentos mil réis, o terceiro quinhentos e quarenta mil réis anuais.