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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842

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Art. 1º

– A Força Policial da Província é fixada em quatrocentas e quarenta Praças inclusive sessenta da Cavalaria, oficiais e oficiais inferiores. Esta Força será dividida em três Companhias de Infantaria, e uma seção de Cavalaria.