Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os vencimentos que competem aos Oficiais de 1ª Linha, quando são empregados no Corpo Policial, não serão preenchidos com os soldos das suas respectivas patentes, ficando assim declarado o art. 4º da Lei nº 173, que interpretou o art. 5º da Lei nº 8, e salvo a tais Oficiais o direito de haverem a parte dos vencimentos que se lhes descontou.