Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 19 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Estado Maior, e menor do Corpo constará:
§ 1º
– De um Tenente Coronel com o vencimento anual de um conto de réis.
§ 2º
De um Ajudante, que servirá também de Secretário, e terá a graduação de terceiro Comandante, e vencimento de quinhentos mil réis.
§ 3º
– De um Capelão, que terá a graduação de terceiro Comandante com o vencimento de trezentos mil réis anuais.
§ 4º
– De um Cirurgião-mor com o de trezentos mil réis anuais.
§ 5º
– De um quartel Mestre Inferior com trezentos mil réis anuais.
§ 6º
– De um Corneta-mor com a graduação e vencimento de segundo sargento.
§ 7º
– De um Coronheiro com o de duzentos e quarenta mil réis anuais.
§ 8º
– De um Espingardeiro com igual vencimento.