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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei n° 6.260, de 13 de dezembro de 1973, passa a ser regido por esta Lei.

Art. 2º

– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade capacitar os militares para o adequado exercício de suas atribuições, competindo-lhe planejar, coordenar, controlar e executar ações pautadas em valores institucionais que visem ao desenvolvimento profissional militar.

Parágrafo único

– Integram o sistema de ensino de que trata o caput deste artigo:

I

a Academia de Polícia Militar de Minas Gerais;

II

os Colégios Tiradentes da Polícia Militar – CTPMs –;

III

(VETADO).

Art. 3º

– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais baseia-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos éticoprofissionais, observados ainda os seguintes princípios e diretrizes:

I

integração à educação nacional;

II

pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

III

valorização da cultura institucional;

IV

garantia do padrão de qualidade;

V

vinculação da educação com as práticas policial-militares e sociais;

VI

valorização da experiência extracurricular;

VII

valorização dos profissionais da educação;

VIII

intercâmbios culturais e profissionais com instituições nacionais e internacionais.

Art. 4º

– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ofertará cursos de educação superior, educação profissional e extensão.

§ 1º

– Observadas as peculiaridades do ensino militar, os cursos de que trata o caput serão ofertados em consonância com as legislações federal e estadual de ensino.

§ 2º

– Os anos do ensino fundamental e o ensino médio ofertados nos CTPMs integram em caráter complementar o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º

– A Academia de Polícia Militar de Minas Gerais destina-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos quadros de oficiais, sargentos e subtenentes da PMMG, competindo-lhe garantir:

I

formação básica, técnico-profissional e humanística a aspirantes a oficial e sargentos;

II

capacitação de oficiais e sargentos para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais;

III

aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior e no coronelato.

Art. 6º

– Os CTPMs são unidades autônomas entre si, instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, e têm como objetivo preparar os alunos para o ingresso à carreira militar.

§ 1º

– As unidades dos CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:

I

dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II

dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III

netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV

demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)

§ 2º

– As unidades dos CTPMs, responsáveis pela execução das modalidades de ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, poderão firmar instrumentos de colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades privadas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)

§ 3º

– A rede de ensino dos CTPMs poderá, com vistas à melhoria do ensino, estabelecer o pagamento, pelos estudantes, dos custos necessários à aquisição de material didático escolar especificado pela instituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)

Art. 7º

– Ao Estado-Maior da PMMG compete coordenar e propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar políticas e estratégias de ensino do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– A supervisão e a orientação do Sistema de Ensino da Polícia Militar serão exercidas por órgão da PMMG definido em regulamento.

§ 2º

– As atividades de que trata o § 1° deste artigo compreendem a expedição de normas, diretrizes e instruções, a fim de assegurar às unidades integrantes do sistema de que trata esta Lei a realização de seus objetivos.

Art. 8º

– Os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, serão regidos por legislação própria do pessoal da Polícia Militar e do respectivo Sistema de Ensino.

Parágrafo único

– Até que seja instituído o Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, aplicam-se:

I

aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei n° 869, de 5 de julho de 1952;

II

aos servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Art. 9º

– Aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, serão concedidos reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei n° 5.301, de 16 de outubro de 1969, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010.

Art. 10

– O parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada n° 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) Parágrafo único – Fazem jus à gratificação de que trata este artigo os militares em exercício do magistério em cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e em cursos realizados em parceria com órgãos públicos que visem à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes públicos para o exercício de suas funções.".

Art. 11

– Fica revogada a Lei n° 6.260, de 1973.

Art. 12

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Renato Vieira de Souza, Cel. PM ================================================== Data da última atualização: 26/12/2024.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012