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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 9º

– Aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, serão concedidos reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei n° 5.301, de 16 de outubro de 1969, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.010 /2012