Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Academia de Polícia Militar de Minas Gerais destina-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos quadros de oficiais, sargentos e subtenentes da PMMG, competindo-lhe garantir:
I
formação básica, técnico-profissional e humanística a aspirantes a oficial e sargentos;
II
capacitação de oficiais e sargentos para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais;
III
aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior e no coronelato.