Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade capacitar os militares para o adequado exercício de suas atribuições, competindo-lhe planejar, coordenar, controlar e executar ações pautadas em valores institucionais que visem ao desenvolvimento profissional militar.
Parágrafo único
– Integram o sistema de ensino de que trata o caput deste artigo:
I
a Academia de Polícia Militar de Minas Gerais;
II
os Colégios Tiradentes da Polícia Militar – CTPMs –;
III
(VETADO).