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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 5º

– A Academia de Polícia Militar de Minas Gerais destina-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos quadros de oficiais, sargentos e subtenentes da PMMG, competindo-lhe garantir:

I

formação básica, técnico-profissional e humanística a aspirantes a oficial e sargentos;

II

capacitação de oficiais e sargentos para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais;

III

aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior e no coronelato.

Art. 5º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 20.010 /2012