Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais baseia-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos éticoprofissionais, observados ainda os seguintes princípios e diretrizes:
I
integração à educação nacional;
II
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
III
valorização da cultura institucional;
IV
garantia do padrão de qualidade;
V
vinculação da educação com as práticas policial-militares e sociais;
VI
valorização da experiência extracurricular;
VII
valorização dos profissionais da educação;
VIII
intercâmbios culturais e profissionais com instituições nacionais e internacionais.