Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, serão regidos por legislação própria do pessoal da Polícia Militar e do respectivo Sistema de Ensino.
Parágrafo único
– Até que seja instituído o Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, aplicam-se:
I
aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei n° 869, de 5 de julho de 1952;
II
aos servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977.