Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os CTPMs são unidades autônomas entre si, instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, e têm como objetivo preparar os alunos para o ingresso à carreira militar.
§ 1º
– As unidades dos CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:
I
dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II
dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III
netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV
demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)
§ 2º
– As unidades dos CTPMs, responsáveis pela execução das modalidades de ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, poderão firmar instrumentos de colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades privadas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)
§ 3º
– A rede de ensino dos CTPMs poderá, com vistas à melhoria do ensino, estabelecer o pagamento, pelos estudantes, dos custos necessários à aquisição de material didático escolar especificado pela instituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 25.090, de 23/12/2024.)