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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 7º

– Ao Estado-Maior da PMMG compete coordenar e propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar políticas e estratégias de ensino do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– A supervisão e a orientação do Sistema de Ensino da Polícia Militar serão exercidas por órgão da PMMG definido em regulamento.

§ 2º

– As atividades de que trata o § 1° deste artigo compreendem a expedição de normas, diretrizes e instruções, a fim de assegurar às unidades integrantes do sistema de que trata esta Lei a realização de seus objetivos.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.010 /2012