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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 3º

– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais baseia-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos éticoprofissionais, observados ainda os seguintes princípios e diretrizes:

I

integração à educação nacional;

II

pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

III

valorização da cultura institucional;

IV

garantia do padrão de qualidade;

V

vinculação da educação com as práticas policial-militares e sociais;

VI

valorização da experiência extracurricular;

VII

valorização dos profissionais da educação;

VIII

intercâmbios culturais e profissionais com instituições nacionais e internacionais.

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 20.010 /2012