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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 10

– O parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada n° 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) Parágrafo único – Fazem jus à gratificação de que trata este artigo os militares em exercício do magistério em cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e em cursos realizados em parceria com órgãos públicos que visem à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes públicos para o exercício de suas funções.".

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.010 /2012