Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ofertará cursos de educação superior, educação profissional e extensão.
§ 1º
– Observadas as peculiaridades do ensino militar, os cursos de que trata o caput serão ofertados em consonância com as legislações federal e estadual de ensino.
§ 2º
– Os anos do ensino fundamental e o ensino médio ofertados nos CTPMs integram em caráter complementar o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.