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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 2º

– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade capacitar os militares para o adequado exercício de suas atribuições, competindo-lhe planejar, coordenar, controlar e executar ações pautadas em valores institucionais que visem ao desenvolvimento profissional militar.

Parágrafo único

– Integram o sistema de ensino de que trata o caput deste artigo:

I

a Academia de Polícia Militar de Minas Gerais;

II

os Colégios Tiradentes da Polícia Militar – CTPMs –;

III

(VETADO).

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.010 /2012