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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.010 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 4º

– O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ofertará cursos de educação superior, educação profissional e extensão.

§ 1º

– Observadas as peculiaridades do ensino militar, os cursos de que trata o caput serão ofertados em consonância com as legislações federal e estadual de ensino.

§ 2º

– Os anos do ensino fundamental e o ensino médio ofertados nos CTPMs integram em caráter complementar o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.010 /2012